Notícias

Altração da base se cálculo adicional de insalubridade. « Voltar

Em recente decisão do STF, foi publicada a sumula vinculante nº 4, que colocou fim a uma discussão que durava mais de 20 anos, a utilização do salário mínimo como base de calculo ou como índice de correção de verbas, valores e contratos. Decidiu-se enfim que o salário mínimo não ode ser utilizado como parâmetro de calculo do adicional de insalubridade, como historicamente ocorria por conta da disposição contida na CLT que vigorava ate então.

Diante dessa decisão do STF, o TST acabou alterando a redação da seu enunciado 228, que também tem força de sumula vinculante, passando a determinar que a base de calculo do adicional de insalubridade, em consonância com a decisão do STF, não poderia mais ser o salário mínimo, mas sim o salário base percebido pelo empregado, mantendo intactas as demais disposições sobre o tema.

Assim, todos os empregados sujeitos a CLT passaram a ter assegurado o direito ao adicional de insalubridade sobre o salário base e não mais sobre o salário mínimo.

Por outro lado, houve uma conseqüência negativa na decisão do STF, todos os servidores públicos sujeitos ao regime estatutário de todas as esferas da administração publica, tiveram imediatamente o valor do adicional de insalubridade congelado, senão extinto, já que a legislação acerca do tema também determinava aos mesmos que o adicional de insalubridade deveria ser calculado com base em salários mínimos.

A sumula 4 determinou que no caso de servidor estatutário seria necessária a promulgação de uma lei para regulamentar o assunto, o que efetivamente não ocorreu em nenhuma das esferas administrativas. Logo o judiciário decidiu solucionar o problema assegurando aos estatutários a manutenção do adicional de insalubridade nos valores pagos quando da edição da sumula 4, não podendo o poder publico suprimi-lo dos vencimentos do servidor, e estabeleceu ainda que o valor devera ser corrigido pelo mesmo índice de correção dos vencimentos, concedido pelo empregador publico, ate que lei regulamente o assunto.

Caso tenha alguma duvida ou busca orientação, nos consulte.
E-mail: jhassanadv@uol.com.br - Telefone/Fax: (11) 3337-4542 / 3337-5584 - Whatsapp: (11) 96750-3050
Endereço: Rua Marquês de Itu, 266 - 5º andar - Cep: 01223-000 - Vila Buarque, São Paulo - SP