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Revisão da base de cálculo da Contribuição Previdênciária. « Voltar

A contribuição previdenciária a cargo do empregador, destinada ao INSS tem como fato gerador, a hipótese prevista no art 22 da lei 8.212/91 (lei de custeio da previdência) que estabelece que a base de calculo devera ser a remuneração paga ao trabalhador por conta do trabalho executado, logo não se incluem ai as verbas de caráter indenizatório e as gratificações já que não há como conferir a tais verbas o caráter salarial, portanto não constituindo a base de calculo para a contribuição parafiscal. Mesmo porque são pagas em caráter indenizatório ou mesmo como premiação eventual.

Todavia, o empregador acaba recolhendo a contribuição previdenciária sobre todos os valores pagos aos seus empregados, independentemente de serem verbas salariais, indenizatórias ou eventuais o que por si onera e dificulta algumas campanhas internas de incentivo a produção, à redução do absenteísmo e outras medidas que a empresa queira adotar e premiar.

Há a possibilidade jurídica de revisão dos procedimentos adotados pela empresa com intuito de desonerar seus gastos com tributação, sem que implique em sonegação fiscal. Mesmo porque nossa metodologia jurídica implica necessariamente no estrito cumprimento do texto legal.

Dessa forma, o fiel cumprimento do texto de lei nos permite afirmar que há equivoco ao se promover o recolhimento da contribuição previdenciária calculada sobre as verbas de caráter indenizatório, compensatório e gratificações eventuais, tanto é que buscamos judicialmente a repetição desses pagamentos (devolução do numerário), bem como a isenção para os casos futuros.

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